Artigo 09

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Art. 9o Serão registrados em registro público:(1)

I – os nascimentos, casamentos e óbitos;(2)(3)(4)

II – a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;(5)

III – a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;(6)

IV – a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.


  1. Utilidade e finalidade do registro público. O art. 1º da Lei de Registros Públicos diz que “os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei”, explicitando que o registro público tem como escopo primordial conferir autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. A utilidade do registro público, entretanto, vai muito além. Renan Lotufo lembra que muitas situações ocorrem baseadas nos registros, tais como o chamamento de recrutas para o serviço militar, o cadastro dos eleitores, a incidência fiscal etc.[1] Com isso, é possível afirmar que o registro de determinados atos atende não só a interesses particulares como também interesses de ordem pública. Além disso, o registro cria a presunção relativa de veracidade dos atos ali constantes e, em alguns casos, é formalidade necessária à constituição do próprio direito.
  2. Nascimentos. Todo nascimento deve ser registrado no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, devendo ser feito preferencialmente pelos pais da criança e conter todas as informações pertinentes para a precisa indicação da pessoa, tais como nome, prenome, filiação, nacionalidade etc. (Lei 6.015/73, arts. 50 a 66). Uma vez efetuado o registro, eventual erro a ser corrigido nas informações ali mencionadas apenas poderão ser corrigidas mediante autorização judicial (Lei 6.015/73, arts. 109 a 112).
  3. Casamentos. O registro do casamento é a última das formalidades necessárias para que os nubentes adquiram o estado civil de casados. Por essa razão, dispõe o art. 70 da Lei de Registros Públicos que logo depois de celebrado, o casamento lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial (Lei 6.015/73, art. 70). Além do casamento perante a autoridade judicial, admite o art. 71 que os nubentes se casem perante uma autoridade religiosa, posteriormente requerendo seu registro no respectivo cartório. Com isso, adquire o casamento religioso os efeitos do casamento civil (Lei 6.015/73, art. 71 a 75).
  4. Óbitos. É pela certidão de óbito expedida pelo cartório de registro que se prova a morte de uma pessoa. Por essa razão, é imprescindível a pronta comunicação do óbito ao cartório de registro, a qual deve ser feita antes mesmo do sepultamento. Apenas em situações excepcionais permite a lei o sepultamento de pessoa cujo óbito ainda não tenha sido registrado (Lei 6.015/73, arts. 77 a 88).
  5. Emancipação. Visando explicitamente à proteção de terceiros que venham a contratar com menores de idade, além de exigir que a emancipação seja devidamente registrada no cartório de registros públicos, a lei é expressa ao afirmar que apenas após o registro a emancipação passará a produzir efeitos (Lei n. 6.015/73, art. 91 par. único). Trata-se de exemplo em que o registro é verdadeira condição para o nascimento do direito.
  6. Interdição, ausência e morte presumida. Também as sentenças de interdição, ausência e morte presumida deverão ser registradas no Cartório de Registro Público das Pessoas Naturais como forma de conferir a necessária publicidade e eficácia erga omnes acerca de seu conteúdo.

[1]– Renan Lotufo, Código Civil Comentado, Vol. I, 2ªed., São Paulo, Saraiva, 2004, p. 43.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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