Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:(1)
I – das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;(2)
II – dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;(3)
III – (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)(4)
- Averbação. A averbação é ato acessório que visa a modificar um fato já registrado. “A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico, com audiência do Ministério Público” (Lei 6.015/73, art. 97). Sendo acessório, “A averbação será feita à margem do assento e, quando não houver espaço, no livro corrente, com as notas e remissões recíprocas, que facilitem a busca” (Lei 6.015/73, art. 98). Além da averbação e do próprio registro, compete ainda ao Oficial de Registro Civil proceder às anotações, que nada mais são do que remissões recíprocas entre informações relevantes entre si, visando a facilitar e organizar as informações registradas e averbadas. É o que ocorre, por exemplo, com a necessidade de anotar o casamento no registro de nascimento tais como o casamento no registro (Lei 6.015/73, art. 106 a 108).
- Sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal. Todas as hipóteses de averbação previstas neste inciso já constavam na própria Lei de Registros Públicos (arts. 100 e 101), com exceção do divórcio, permitido apenas a partir de 1977. Com as alterações trazidas pela lei 11.441/07, que incluiu o art. 1.124-A no Código de Processo Civil, a separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, independentemente de homologação judicial. Com isso, além das sentenças judiciais, a escritura pública, atendidos os requisitos do art. 1.124-A do Código de Processo Civil passaram a ser igualmente título hábil para a averbação da alteração do estado civil da pessoa.
- Atos judiciais extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação. O art. 1.609 do Código Civil disciplina a forma com que se pode haver o reconhecimento dos filhos. Por sua vez, o art. 102 da Lei de Registros Públicos diz expressamente que deverá ser averbada tanto a sentença de reconhecimento de filiação, quanto o reconhecimento voluntário.
- Adoção. O inc. III que cuidava da averbação da adoção foi expressamente revogado pela lei n. 12.010/09. Diz o Enunciado 272 da IV Jornada de Direito Civil que “não é admitida em nosso ordenamento jurídico a adoção por ato extrajudicial, sendo indispensável a atuação jurisdicional, inclusive para a adoção de maiores de dezoito anos”. Não resta dúvida, portanto, de que para a regularidade da ação é indispensável o procedimento jurisdicional. Por sua vez, o enunciado 273 da IV Jornada de Direito Civil dispõe no seguinte sentido: “Tanto na adoção bilateral quanto na unilateral, quando não se preserva o vínculo com qualquer dos genitores originários, deverá ser averbado o cancelamento do registro originário de nascimento do adotado, lavrando-se novo registro. Sendo unilateral a adoção, e sempre que se preserve o vínculo originário com um dos genitores, deverá ser averbada a substituição do nome do pai ou mãe naturais pelo nome do pai ou mãe adotivos”.