Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.(1)
Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.(2)
- Retorno do ausente ou aparecimento de herdeiro necessário. Se o ausente retornar, ou algum de seus herdeiros necessários aparecer no prazo de dez anos contados da abertura da sucessão definitiva, terá direito ao recebimento dos bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo. Regressando o ausente, ou aparecendo algum de seus herdeiros necessários após esse período não terão eles direito ao recebimento de bem algum.
- Vacância dos bens do ausente. Caso esse prazo de dez anos contatos da data da abertura da sucessão definitiva decorra sem que o ausente retorne e não havendo nenhum interessado que promova a sucessão definitiva, declarar-se-á a vacância da herança do ausente e os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.