Artigo 01

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P A R T E    G E R A L

LIVRO I
DAS PESSOAS

TÍTULO I
DAS PESSOAS NATURAIS

CAPÍTULO I
DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE

 

 

Art. 1o Toda pessoa(1) é capaz(2) de direitos e deveres(3) na ordem civil.

  1. Pessoa física, pessoa jurídica e pessoa formal. Pessoa é todo ente singular ou coletivo com aptidão para adquirir direitos e deveres. O direito reconhece personalidade a todos os seres humanos (pessoas físicas), atribuindo-lhes plenamente a capacidade de adquirir direitos e deveres, sem qualquer distinção. Além das pessoas físicas, por ficção, o direito reconhece ainda a qualidade de pessoa alguns aglomerados humanos, denominando-os de pessoas jurídicas com igual aptidão de adquirir direitos e deveres em nome próprio (CC, arts. 40 a 69). Existem, entretanto, algumas figuras jurídicas que, embora sejam autorizadas por lei a defender subjetivamente algum interesse jurídico, não são consideradas pessoas jurídicas, não tendo, pois, a aptidão de adquirir direitos ou deveres. É o caso do condomínio, da massa falida, do espólio, da herança jacente ou vacante e do consórcio.
  2. Capacidade de direito e capacidade de exercício. Apesar de toda pessoa física ter plena e irrecusável capacidade para adquirir direitos e deveres na esfera civil, a lei pode legitimamente restringir a forma como algumas pessoas exercem seus direitos. É essa situação que justifica a distinção entre capacidade de direito e capacidade de exercício. Capacidade de direito é, pois, a aptidão de adquirir direitos e deveres. Por sua vez, capacidade de exercício é a aptidão de exercer por si os atos da vida civil. Logo, quando a lei qualifica determinado sujeito como sendo relativamente incapaz ou absolutamente incapaz, é à capacidade de exercício que está se referindo.
  3. Direitos e deveres. O Código Civil de 1916 dizia utilizava a expressão ‘direitos e obrigações’ para se referir à extensão da capacidade civil de uma pessoa, indevidamente deixando de fora desse conceito os deveres jurídicos, que não forma verdadeiramente uma relação obrigacional. É o que ocorre, por exemplo, com os deveres que decorrem naturalmente de uma condição jurídica, como o dever de prestar alimentos para que se encontra na condição de parente, o dever de voto oriundo da condição de cidadão e o deveres de vizinhança. Para corrigir essa imprecisão terminológica, o Código Civil de 2002 substituiu o termo ‘obrigações’ por deveres.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

12 COMENTÁRIOS

    • Olá Dalton!
      Tudo bem?

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      Obrigado por compreender.

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  1. Parabéns pelo excelente material. Tem ajudado muito. Os artigos comentados são bem pontuais e objetivos. Muito obrigada pela distribuição gratuita.

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