Artigo 15

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Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.(1) (2)


  1. Regras e princípios que balizam a intervenção médica. Atualmente, costuma-se sistematizar as regras que balizam o tratamento médico e a intervenção cirúrgica em torno de alguns princípios básicos. O princípio da autonomia, que segundo o Relatório Belmont incorpora, ao menos, dois predicados éticos: “primeiro, que os indivíduos deveriam ser tratados como entes autônomos, e segundo, que as pessoas cuja autonomia está diminuída devem ser objeto de proteção”. Tal princípio consagra o domínio que o paciente tem sobre o próprio corpo e sobre a própria vida. Rompendo com o método hipocrático de intervenção médica, o princípio da autonomia consagra a inviolabilidade do corpo e da pessoa humana, fazendo com que nenhuma intervenção médica possa ser feita sem o consentimento do paciente. O princípio da beneficência requer que o atendimento ao paciente seja sempre voltado aos interesses e ao bem estar do próprio paciente. Tal princípio traz ainda como baliza para a pesquisa em seres humanos o imperativo de que os riscos corridos pelo paciente não devem exceder a importância humanitária da experiência. O princípio da não-maleficência que pode ser considerado um desdobramento do princípio da beneficência, costuma ser tratado com autonomia, visto que o dever de não causar um dano intencional ao paciente é, segundo o Relatório Belmont, “mais obrigatório e imperativo que o da beneficência”. Trata-se de uma das mais antigas obrigações médicas, traduzidas no princípio primum non nocere e, abarca, além do dever de não produzir dano atual, também o de prevenir eventuais danos futuros. O princípio da não-maleficência, reconhecidamente amplo e abstrato, é a base de diversos outros princípios, ou “regras menores de efetividade”, tais como o princípio do duplo efeito, da totalidade, do mal menor e dos meios ordinários e extraordinários. Segundo o princípio do duplo efeito, para aquelas circunstâncias em que o ato médico tenha duas ou mais conseqüências (uma positiva e outra negativa), esse efeito danoso indireto que decorre do ato médico é legítimo, ou melhor, aceitável. Isso porque, o que o princípio da não-maleficência visa a afastar é o dano intencionalmente provocado e que não tenha relação com o processo curativo ministrado ao paciente. Em outras palavras, o dano é tolerado, mas não procurado. À luz desse princípio, por exemplo, será lícita a ablação do útero canceroso de uma grávida de um feto ainda não viável, pois o que se pretende é a vida da mãe, tolerando-se a morte do feto que resulta inevitavelmente da ablação do útero. O princípio de totalidade surge do confronto entre a parte e o todo e da maior plenitude de significado que o todo possui com relação à parte. Numa situação de conflito é necessário preferir o todo. Exemplo clássico de aplicação deste princípio são os tratamentos médicos que implicam em amputações de membros, em que a vida do paciente (todo), prevalece sobre o membro amputado (parte). O princípio do mal menor deverá nortear os casos de intervenção médica em que todos os efeitos da conduta inevitavelmente serão negativos. Tendo em vista que, mesmo em situações extremas o médico não pode deixar de agir, e que sabendo que ao agir causará um dano, o médico deve escolher a conduta que causará o menor mal ao paciente. O princípio da justiça impõe que o profissional da saúde haja com imparcialidade e sem discriminação ao distribuir os riscos, os benefícios e os encargos do tratamento médico e das demais formas de prestação de serviços médicos.
  2. Possibilidade de constranger o paciente a submeter-se a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica. Em regra, não é necessário que o procedimento possa trazer risco de vida ao paciente para que ele possa se recusar a se submeter a ele. Como manifestação do princípio da autonomia sobre o próprio corpo, por qualquer razão que seja, pode o paciente se recusar a tratamento médico. Ilustra essa situação as crenças religiosas contrárias à transfusão de sangue ou a transplante de órgãos, sendo vedado ao médico impor tais tratamentos a quem seja religiosamente contrário a eles. É a essa conclusão que chegou a V Jornada de Direito Civil ao editar o Enunciado 403: “o Direito à inviolabilidade de consciência e de crença, previsto no art. 5º, VI, da Constituição Federal, aplica-se também à pessoa que se nega a tratamento médico, inclusive transfusão de sangue, com ou sem risco de morte, em razão do tratamento ou da falta dele, desde que observados os seguintes critérios: a) capacidade civil plena, excluído o suprimento pelo representante ou assistente; b) manifestação de vontade livre, consciente e informada; e c) oposição que diga respeito exclusivamente à própria pessoa do declarante”. Todavia, admite-se a internação compulsória por transtorno mental (lei n. 10.216/01), bem como a internação compulsória em casos de doenças contagiosas, diante da obrigação do Estado em afastar todos os riscos à Saúde Pública.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

22 COMENTÁRIOS

    • Senhora Neusa, a senhora não precisa se vacinar. Basta não colocar as outras pessoas em risco. Dessa forma, sugiro que a senhora não se vacine, com todas as outras pessoas que acatarem a lei e o bom-senso o fazendo, e permaneça trancada em sua casa, onde não possa contaminar ninguém. Saudações.

    • Pergunto qual a garantia que temos dessas vacinas? Nenhuma, garantia zero. Quais os efeitos colaterais que teremos daqui a 6 meses? Um ano, dois, três? Quais? então não temos garantia nenhuma. Os cientistas estão falando que quem tomar essas vacinas terão sérios problemas de saúde. Dizem ainda que aqueles que não se vacinarem, deverão tomar cuidados com os vacinados, pois estes irão infectar os não vacinados, colocando-os em risco. Existe muita ideologia em cima disso, e vem um sujeito dizer para o não vacinado ficar em casa. Acorda Boi de manobra.

      • A garantia está nos inúmeros estudos científicos que foram feitos até o momento, diferentemente do caso da cloroquina. Além disso, países da Europa iniciaram a vacinação no fim do ano passado e aparentemente não está tendo nenhum efeito colateral. E a vacina do covid, assim como inúmeros outros medicamentos, não é 100% eficaz, por isso as recomendações de cuidados básicos permanecem.

        • A vacina eficaz e de dose “única” que você tanto acredita em breve estará na 4 dose e mais doses viram e assim nunca irá acabar esse ciclo que só te prende e acaba com sua liberdade e não garante sua proteção.

  1. EU ENTENDI QUE ELE PODE AFASTAR O PACIENTE INFECTADO DO AMBIENTE SOCIAL, COLOCANDO-O EM ISOLAMENTO, E NÃO A OBRIGATORIEDADE DE SER VACINADO, ATÉ PORQUE NÃO EXISTE TEMPO HÁBIL PARA SE TER SEGURANÇA COMPROVADA DA EFICÁCIA DA VACINA, E A SEU EFEITO COLATERAL, QUE SEGUNDO INFORMAÇÕES SÃO MUITOS. NÃO SE PODE DISTRIBUIR UMA VACINA E A SUA APLICAÇÃO NA POPULAÇÃO, SEM COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA, QUE GARANTA O BEM ESTAR DO PACIENTE, E ISSO NÃO EXISTE , O QUE TEMOS ATÉ AGORA É UM MONTE DE DÚVIDAS. ESSA PRESSA TODA É SUSPEITA, ESSE É O MEU ENTENDIMENTO .

  2. Excelente artigo. Parabéns.
    No caso da pessoa não se vacinar e ter que ficar isolada em sua casa é medida impossível de acontecer. Não há como o Estado, obrigado, constitucionalmente e leis afins, exercer controle sobre o ato em comento. Logo, entendemos que a vacina é compulsória, pela lei da pandemia e agora pelo entendimento do STF. O que não podemos é vacinar a pessoa sob o domínio da força física. O Estado contudo, tem o legitimo direito de facultar bens e serviços as pessoas que pensando no direito coletivo, abdicaram do seu direito individual tomando a vacina. As matrículas em Escolas, acesso aos concursos públicos etc… passarão a ter em seus protocolos a obrigatoriedade de apresentação do certificado da vacina.

  3. Sr. Rafael, – Como “contaminar” alguém que tomou a vacina? – então você está AFIRMANDO que a vacina é um ENGODO e que NÃO protege NINGUÉM.

    • Boa tarde Francisco,

      Agradecemos a interação, mas infelizmente não podemos te auxiliar, pois somos uma empresa de conteúdo. Indicamos a consulta de um (a) de sua confiança.

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