Artigo 26

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Seção II

Da Sucessão Provisória

Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão. (1)


  1. Sucessão provisória. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente ou três anos se ele deixou representante ou procurador, poderão os interessados requerer a abertura da sucessão provisória do ausente. O maior prazo (três anos) para que se requeira a sucessão provisória nos casos em que o ausente deixa representante ou procurador decorre da maior probabilidade de que o ausente retorne, em relação aos casos em que a pessoa se ausenta sem deixar qualquer representante ou procurador (um ano). Além disso, o artigo 26 do Código Civil de 2002 diminuiu os prazos fixados pelo correspondente artigo 469 do Código Civil de 1916, frente à maior eficiência dos meios de comunicação modernos, que facilitam o conhecimento e consequente retorno do ausente para tomar posse de seus bens. Verifica-se, com isso, que a abertura da sucessão provisória nada mais é do que a consequência da arrecadação de bens da pessoa que se confirmou ausente. Tomadas todas as providências para a preservação do patrimônio do ausente, nada mais natural que essa situação de dúvida quanto ao paradeiro, ou mesmo morte do ausente não perdure indefinidamente. Por essa razão é que, decorridos os prazos estipulados neste artigo, têm os interessados o legítimo direito de requerer a abertura da sucessão provisória, e posteriormente, da sucessão definitiva (CC, arts. 37-39), pondo fim a essa situação de indefinição.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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