Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.(1)
- Sucessão definitiva do ausente com mais de oitenta anos. O artigo 38 traz mais uma hipótese em que se autoriza presumir a morte da pessoa independentemente de sua prévia declaração de ausência (CC, arts. 6 e 7). Isso porque, considerando a média da expectativa de vida da pessoa natural, mesmo que não tenha havido a prévia declaração de ausência e abertura da sucessão provisória, é lícito presumir a morte da pessoa ausente que tenha mais de oitenta anos de idade, diante das naturais dificuldades que a pessoa de idade avançada tem de sobreviver sem o auxílio da família.