Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.(1)
§1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
- Efeitos da interrupção da prescrição perante terceiros. A prescrição é uma exceção subjetiva. Por essa razão, como regra geral sua interrupção tem efeitos apenas pessoais, não beneficiando nem prejudicando terceiros. Tal regra geral vem estampada no caput do art. 204 do Código Civil ao estipular que a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. Contudo, em seus parágrafos esse mesmo artigo traz algumas exceções a essa regra geral, disciplinando situações especificas em que a interrupção da prescrição por um credor atinge terceiros. Assim, a interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros (§ 1º); a interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis (§ 2º) e a interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador (§ 3º).