Artigo 189

TÍTULO IV Da Prescrição e da Decadência CAPÍTULO I Da Prescrição Seção I Disposições Gerais   Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.(1) (2) (3) (4) (5) Conceito legal de prescrição. É a extinção da...
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Artigo 190

Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.(1) Prescrição da exceção. Exceção é sinônimo de defesa. A doutrina costuma classificar em exceções materiais e processuais. São exceções processuais as matérias de defesa de natureza processual invocadas pelo réu para opor-se à pretensão do autor....
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Artigo 191

Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.(1) Renúncia da prescrição. Renúncia é um ato...
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Artigo 192

Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.(1) Prescrição é matéria de ordem pública. Por ser matéria de ordem pública, os prazos de prescrição fixados em lei não podem ser alterados pela vontade das partes. Além disso, são igualmente inalteráveis os motivos...
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Artigo 193

Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.(1) Alegação da prescrição em qualquer grau de jurisdição. Outro efeito que decorre da natureza de matéria de ordem pública do instituto da prescrição é a possibilidade de a prescrição ser alegada...
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Artigo 194

Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz.   (Revogado pela Lei nº 11.280, de 2006) (1) Possibilidade de o juiz pronunciar de ofício a prescrição. Dispunha o artigo 194 do Código Civil que o juiz não podia...
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Artigo 195

Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.(1) Direito de regresso contra o assistente ou representante que der causa ou deixar de alegar a prescrição. Caso quedem-se inertes,...
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Artigo 196

Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.(1) Regra da continuidade prescrição. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor seja ele universal ou singular. O Código Civil de 1916 dizia que a prescrição iniciada contra...
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Artigo 197

Seção II Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição Art. 197. Não corre a prescrição:(1)(2) I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;(3) II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela. Impedimento,...
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Artigo 198

Art. 198. Também não corre a prescrição:(1) I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra. As...
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Artigo 201

Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.(1) Prescrição e obrigações divisíveis e indivisíveis. A prescrição é uma exceção subjetiva, que afeta apenas determinada pessoa que se encontra naquela situação específica. Por essa razão, como...
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Artigo 199

Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:(1) I - pendendo condição suspensiva; II - não estando vencido o prazo; III - pendendo ação de evicção. As causas de impedimento e suspensão da prescrição do art. 199. As causas de impedimento da prescrição mencionadas pelo artigo 199 são puramente objetivas, decorrendo de...
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Artigo 202

Seção III Das Causas que Interrompem a Prescrição Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:(1) I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do...
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Artigo 200

Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.(1) Prejudicialidade externa de natureza penal (e também cível). Não é novidade a constatação de que um mesmo fato pode se inserir no suporte...
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Artigo 203

Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.(1) Legitimidade para interromper a prescrição. Não apenas o titular do direito, mas todo e qualquer interessado tem legitimidade para interromper a prescrição. Tal legitimidade, ademais, tem sido analisada de maneira bastante ampla pela doutrina, compreendendo o fiador, os...
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Artigo 204

Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.(1) §1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os...
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Artigo 205

Seção IV Dos Prazos da Prescrição Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.(1) (2) (3) Prazo geral de prescrição. Todas as pretensões prescrevem. Por essa razão, a ausência de fixação de um prazo prescricional não significa que determinada pretensão seja...
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Artigo 206

Art. 206. Prescreve:(1) § 1o Em um ano: I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado,...
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Artigo 207

CAPÍTULO II Da Decadência Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.(1) A decadência corre contra todos. A regra geral é a de que a decadência corre sempre contra todos, não se impedindo, suspendendo ou interrompendo a...
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Artigo 208

Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.(1) Disposições comuns entre a prescrição e a decadência. Apesar de o legislador do Código Civil de 2002 ter trazido importante inovação ao fixar a distinção entre a prescrição e a decadência, é inegável que...
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Artigo 209

Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.(1) Nulidade da renúncia à decadência fixada em lei. Diferentemente do que ocorre com a prescrição, na omissão da lei, o legislador admite que as partes pactuem livremente prazos específicos de decadência. Havendo, entretanto, prazo de decadência expressamente...
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Artigo 210

Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.(1) Conhecimento de ofício da decadência fixada em lei. Além de sua intangibilidade pela simples vontade das partes, deve o juiz reconhecer de ofício a ocorrência da decadência estabelecida em lei. Além disso, pode ainda...
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Artigo 211

Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.(1) Conhecimento de ofício da decadência fixada em lei. Inversamente do que ocorre quando a decadência é fixada em lei, nos casos...
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