Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.(1)
- Disposições comuns entre a prescrição e a decadência. Apesar de o legislador do Código Civil de 2002 ter trazido importante inovação ao fixar a distinção entre a prescrição e a decadência, é inegável que ambos os institutos apresentam inúmeros pontos de contato. A própria exposição de motivos do código afirma que “prescrição e decadência não se extrema segundo rigorosos critérios lógico-formais, dependendo, sua distinção, não raro de motivos de conveniência e utilidade social reconhecidos pela política legislativa”. É justamente por conta dessa conveniência e utilidade social que o legislador optou por estender à decadência a o direito de regresso contra o assistente ou representante que der causa ou deixar de alegar a decadência (CC, art. 195) e a interrupção da contagem do prazo para os absolutamente incapazes (CC, art. 198, inc. I).