TÍTULO IV
Da Prescrição e da Decadência
CAPÍTULO I
Da Prescrição
Seção I
Disposições Gerais
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.(1) (2) (3) (4) (5)
- Conceito legal de prescrição. É a extinção da pretensão do titular de um direito violado que se opera pela desídia de seu titular que foi inerte durante o lapso de tempo estipulado pela lei. Acolhendo o critério proposto por Agnelo Amorim, o legislador explicitamente afirmou que o objeto da prescrição é a pretensão. A questão, entretanto, é complexa e ainda hoje gera grande divergência. O código civil de 2002, a exemplo do BGB alemão (§§ 194 e 198), por exemplo, afirma que o objeto da prescrição é a pretensão do titular do direito. O Código Civil italiano (art. 2.934), no que é acompanhado pelo Código Civil português (art. 298), por sua vez, afirma que o objeto da prescrição é o próprio direito. Por fim, o Código Civil de 1916, dizia ser a ação o objeto da prescrição (art. 177). Da mesma a forma a doutrina diverge quanto ao objeto da prescrição. Havendo quem siga a tradição romana, afirmando que o objeto da prescrição é a ação (Pontes de Miranda, Câmara Leal, Washington de Barros Monteiro), e quem entenda que o objeto da prescrição é o direito (Orlando Gomes, Caio Mário da Silva Pereira e Carvalho Santos).
- O critério científico de distinção da prescrição e da decadência de Agnelo Amorim Filho (RT 300/7 e RT 744/723). Tal critério tem como ponto de partida a classificação dos direitos e a classificação das ações desenvolvida por Chiovenda. Segundo essa classificação, os direitos dividem-se em direitos a uma prestação, cujo elemento essencial é a obtenção de um bem da vida mediante uma ação de outrem (prestação), seja ela de dar, fazer ou não-fazer, e direitos potestativos os quais conferem a seu titular o poder de influir na esfera jurídica alheia sem que seja necessária qualquer vontade ou ação do sujeito passivo. Uma vez que os direitos a uma prestação dependem necessariamente da vontade do sujeito passivo, que pode negar-se à realizar a prestação a qual está obrigado, tais direitos são passiveis de serem lesados. Nas palavras de Chiovenda: “quando ao direito a uma prestação deixa de corresponder o estado de fato, por não se haver satisfeito a prestação, diz-se lesado o direito. (…) Ao aludirmos à lesão dos direitos, tivemos presentes exclusivamente os direitos a uma prestação; e isso porque só êstes podem ser lesados”.[1] Por outro lado, nos direitos potestativos não existe a obrigação a um determinado comportamento por parte do sujeito passivo. Nessa categoria dos direitos potestativos, o sujeito passivo encontra-se num estado de sujeição em relação ao titular do direito, entendendo-se esse estado de sujeição como sendo a impossibilidade de opor-se à vontade de seu titular ou aos efeitos jurídicos decorrentes dessa vontade. Por sua vez, com o desenvolvimento da ciência processual, as ações passaram a ser classificadas de acordo com a natureza do provimento judicial pleiteado, e não mais de acordo com a natureza do direito nela discutido. De acordo com essa classificação, a doutrina passou a identificar a existência de ações condenatórias, constitutivas e declaratórias. São ações condenatórias aquelas ações cujo objeto é impor ao réu o cumprimento de uma determinada prestação, uma vez que correlativo ao conceito de condenação é o conceito de prestação. As ações constitutivas, por sua vez, são aquelas em que se busca a criação, extinção ou a modificação de um estado jurídico. Tais ações, por consequência, jamais tem o condão de, por si só, impor, coercitivamente, uma obrigação ao réu. Por fim, as ações meramente declaratórias têm por objeto sanar uma crise de certeza. Ou seja, por fim a uma dúvida sobre a existência ou inexistência de um direito. A partir de tais modernas classificações das ações e dos direitos é que Agnelo Amorim construiu seu critério de distinção da prescrição e da decadência, presente no Código Civil de 2002, relacionando os direitos de prestação com as ações condenatórias e os direitos potestativos com as ações constitutivas. Descumprida a obrigação a uma prestação, poderá o titular do direito lesado pedir o adimplemento forçado dessa prestação mediante uma ação condenatória, a qual fica sujeita à prescrição. Por sua vez, para a alteração de uma situação jurídico-material que alguém não deseja e pretende eliminar, é necessária a via da ação constitutiva. Nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco “é a ordem jurídica substancial que lhe confere o direito subjetivo a modificações dessa ordem, não a lei do processo. Ter direito à dissolução da sociedade conjugal, ou do vínculo material, tê-lo à aquisição do direito de propriedade sobre um imóvel que lhe foi prometido à venda, ou à anulação do contrato por vício do consentimento, ou do ato administrativo por ilegalidade ou incompetência, são puros temas de direito material. A técnica processual representada pelas sentenças constitutivas é somente um instrumental de apoio a esses direitos.[2] Tais ações, por sua vez, ficam todas sujeitas à decadência, e não à prescrição. Por fim, as ações declaratórias nada alteram e nada impõem, voltando-se apenas à sanar uma crise de certeza, não estando sujeita à prescrição, tampouco à decadência. A questão, em tais casos, deverá ser resolvida com base na verificação da existência do interesse de agir. Nesse sentido: “a ação declaratória de nulidade é imprescritível quando seu objeto se limita ao reconhecimento de determinada relação jurídica. Contudo, quando já transcorrido o prazo prescricional, carece de interesse jurídico a obtenção de declaração de nulidade, porque prescrita está a tutela condenatória decorrente da relação jurídica objeto da referida ação. Precedentes” (STJ, AgRg no Ag n. 1.064.164-SP, rel. Min. Laurita Vaz, j. 30.3.09). No mesmo sentido é a doutrina: “é preciso distinguir entre o contrato nulo executado e o contrato nulo nunca executado. Se houver a execução, as pretensões dela derivadas prescrevem no prazo que lhes é próprio e, por conseguinte, não é de se admitir a tardia ação declaratória de nulidade, não porque esta tenha incorrido em prescrição, mas porque faltará interesse à parte, e sem interesse ninguém é admitido a litigar em juízo (CPC, art. 3º)”.[3]
- Princípio da actio nata. Segundo o princípio da actio nata, começa a correr o prazo prescricional no momento em que todos os requisitos indispensáveis à propositura da ação estão reunidos. É apenas com a violação do direito que seu titular passa a ter interesse em buscar o Poder Judiciário para obter seu adimplemento forçado. Antes disso, não sendo sequer possível a propositura da ação, desídia ou inércia alguma existem que possibilitem o início do prazo prescricional. Além disso, para que se possa falar em inércia, é necessário ainda que o titular do direito tenha ciência de sua violação, sem a qual “O início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo; 2) o art. 189 diz respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a violação do direito absoluto ou da obrigação de não fazer” (I Jornada de Direito Civil, enunciado 14).
- Demora do judiciário. É a citação válida que interrompe a prescrição, não a simples propositura da ação, a qual, entretanto, retroagirá à data da propositura da ação (CPC, art. 219, § 1º). Para que a interrupção da prescrição possa retroagir à data da propositura da ação, é necessário que o autor a promova no prazo de dez dias, não podendo, entretanto, ser prejudicado pela demora imputável exclusivamente ao judiciário (CPC, art. 219, § 2º e STJ, súmula 106). Todavia, concorrendo o autor para essa demora (indicando endereço errado para citação, deixando de recolher as custas etc), a interrupção da prescrição ocorrerá apenas na data em que efetivamente ocorrer a citação, não retroagindo à data da propositura da ação.
- Prescrição da execução. “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” (STF, súmula 150).
[1]– Instituições de Direito Processual Civil, I, São Paulo, Saraiva, 1.965, pp. 17-20.
[2]– Instituições de Direito Processual Civil, 2ª ed., São Paulo, Malheiros, 2002, p. 249.
[3]– Humberto Theodoro Júnior, coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Comentários ao Código Civil: das pessoas, (arts. 138 a 184), Vol. III, Rio de Janeiro, Forense, 2010, p. 528.