PARTE ESPECIAL
LIVRO I
DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TÍTULO I
DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES DE DAR
Seção I
Das Obrigações de Dar Coisa Certa
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa (1) (2) (3) abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.(4)
- A obrigação de dar (obligatio dandi) consiste em obrigação positiva, que exige do devedor determinada ação consistente na entrega de coisa móvel ou imóvel ao credor. Na obrigação de dar coisa certa, o devedor apenas cumpre a prestação, caso efetue a entrega de bem especificamente delineado na fonte da obrigação. Trata-se do princípio da identidade da coisa devida, o qual desobriga o credor a receber coisa diversa da especificada na obrigação, ainda que mais valiosa (CC, art. 313). A obligatio dandi pode se destinar à transferência de domínio, à transmissão de posse para se assegurar o uso ou ainda à restituição de determinado bem ao proprietário.
- As obrigações de dar executam-se por meio da tradição, a qual, pelo Direito Brasileiro, é o elemento que confere origem ao direito real. A tradição pode se dar tanto pela entrega material da coisa ao credor (tradição real) ou por meio de ato simbólico (tradição simbólica ou ficta). O ordenamento nacional fia-se, nesse aspecto, à orientação do Direito Romano, segundo o qual a propriedade transferia-se apenas por meio de tradição ou de usucapião. Em contraposição a esse sistema, há o Direito Francês, em que a transferência de propriedade opera-se com a mera celebração do contrato. Sobre esse aspecto, é válido ressaltar que, a teor do art. 1245 do Código, a propriedade de bem imóvel transfere-se mediante registro de título translativo no competente Registro de Imóveis.
- Não se operando a tradição, há ao credor, a partir do contrato, apenas a actio para exigir a entrega da coisa pelo devedor, na forma dos arts. 498 ou 806 (caso haja título executivo extrajudicial), ambos do Código de Processo Civil. Em casos tais, não há direito erga omnes e o credor não pode, portanto, nem se valer de demandas possessórias ou dominiais, nem opor seu direito ao recebimento da coisa a terceiro adquirente de boa-fé.
- Em consequência do princípio de que o acessório segue a sorte do principal, a transferência da coisa engloba os seus acessórios, excetuando-se convenção contrária das partes nesse sentido ou em razão das circunstâncias do caso. Nessa segunda hipótese, estariam abrangidos os acessórios temporariamente destacados do bem, mas a análise deve ser feita casuisticamente. Compreendem-se ainda acessórios à obrigação de dar, os deveres anexos a ela, tais como o de guardar a coisa vendida, de embalá-la, de transportá-la etc.