Artigo 233
PARTE ESPECIAL
LIVRO I
DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TÍTULO I
DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES DE DAR
Seção I
Das Obrigações de Dar Coisa Certa
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa (1) (2) (3) abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.(4)
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Artigo 234
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder,(1) sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes;(2) se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.(3)
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Artigo 239
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.(1)
Como não poderia deixar de ser, tendo havido comportamento malicioso ou culposo por parte do devedor na perda da coisa a ser restituída, aquele deverá responder pelo equivalente, bem como...
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Artigo 240
Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização;(1) se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.(2)
Conforme comentário ao artigo 238, não havendo culpa do devedor na deterioração do bem, a...
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Artigo 241
Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.(1)
Nas obrigações de restituir, diversamente do que se dá na obrigação de dar coisa certa (CC, art. 237), as melhorias acrescem ao patrimônio do...
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Artigo 242
Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé.(1) (2)
Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do...
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Artigo 243
Seção II
Das Obrigações de Dar Coisa Incerta
Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.(1)
Para que as obrigações de dar coisa incerta sejam possíveis, deverão estar, cumulativamente, indicados, no título correspondente, o gênero e a quantidade do bem objeto da obrigação. Sem a...
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Artigo 235
Art. 235. Deteriorada a coisa,(1) não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.(2) (3)
A deterioração do bem há de ser ponderável, não sendo adequado enjeitar-se o bem (conforme técnica a ser abordada a...
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Artigo 244
Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação;(1) mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.(2)
Faculta-se às partes a escolha tanto de quem deverá escolher, como...
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Artigo 236
Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.(1)
O artigo 236 complementa a hipótese do artigo 235, para conferir ao...
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Artigo 245
Art. 245. Cientificado da escolha o credor,(1) vigorará o disposto na Seção antecedente.(2)
O ato da escolha é, conforme determinado no artigo 246, o divisor de águas nas obrigações de entregar coisa incerta. Antes da individuação, o devedor continua obrigado a cumprir a obrigação, independentemente de qualquer dano que...
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Artigo 246
Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.(1) (2)
Nas obrigações de dar coisa incerta, a posição do devedor com relação aos riscos da coisa agrava-se. Sob essa modalidade, até o momento da escolha...
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Artigo 237
Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos,(1) pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.(2)
Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.(3)
Melhoramento é tudo...
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Artigo 247
CAPÍTULO II
Das Obrigações de Fazer
Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.(1) (2) (3)
O artigo em questão trata das obrigações de fazer, cujo objeto consiste em um ato positivo do devedor,...
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Artigo 248
Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.(1) (2)
Impossibilitando-se a prestação de fazer, sem culpa do devedor, a obrigação resolve-se para ambas as partes e retorna-se ao status quo ante.De outro...
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Artigo 238
Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.(1) (2)
Na obrigação de restituir coisa certa, a perda...
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Artigo 249
Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.(1)
Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo...
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Artigo 250
CAPÍTULO III
Das Obrigações de Não Fazer
Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer,(1) desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.(2) (3)
A obrigação de não fazer tem natureza negativa, consistindo na omissão do devedor em realizar determinado...
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Artigo 251
Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.(1)
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização...
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Artigo 252
CAPÍTULO IV
Das Obrigações Alternativas
Art. 252. Nas obrigações alternativas,(1) (2) a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.(3)
§1oNão pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
§2oQuando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida...
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Artigo 253
Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.(1) (2) (3)
Na estrutura das obrigações alternativas (vide comentários ao artigo 252), tornando-se uma delas impossível, há uma concentração automática (ex re ipsa) da obrigação na...
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Artigo 254
Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.(1) (2)
Em se tratando de obrigação alternativa...
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Artigo 255
Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos;(1) se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o...
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Artigo 256
Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.(1)
Conforme assinalado, tornando-se uma das obrigações impossíveis, sem culpa do devedor, tanto na hipótese de escolha do devedor como do credor, a obrigação concentra-se na prestação subsistente, tornando a obrigação alternativa em simples....
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Artigo 257
CAPÍTULO V
Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.(1) (2) (3) (4) (5) (6)
Em linhas gerais, pode-se definir como divisíveis as obrigações em...
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Artigo 258
Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão,(1) por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.(2) (3)
Pereira crítica técnica legislativa de referido dispositivo, no seguinte aspecto: “...
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Artigo 259
Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.(1)
Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.(2)
Na indivisibilidade da obrigação, nenhum devedor tem a possibilidade de solver a...
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Artigo 260
Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira;(1) mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:(2)
I - a todos conjuntamente;
II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.(3) (4)
Em semelhança à estrutura do artigo 259, na pluralidade de...
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Artigo 261
Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.(1)
Por se tratar de obrigação indivisível, a obrigação do credor acipiente perante os demais será cumprida pela...
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Artigo 262
Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.(1)
Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.(2)
Nos casos de obrigação divisível,...
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Artigo 263
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.(1)
§1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.(2)
§2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e...
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Artigo 264
CAPÍTULO VI
Das Obrigações Solidárias
Seção I
Disposições Gerais
Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.(1) (2) (3)
Na solidariedade, cada um dos devedores tem a obrigação de solver a dívida por inteiro...
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Artigo 265
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.(1) (2)
Diversamente da indivisibilidade que decorre da natureza da prestação, a solidariedade tem origem técnica. Assim, a solidariedade somente surgirá, caso assim esteja, expressamente, determinado na lei ou convencionado pelas partes no título. São hipóteses...
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Artigo 266
Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.(1) (2)
A lei permite que se dê tratamento diferenciado aos devedores, admitindo a coexistência de prestação pura e simples para...
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Artigo 267
Seção II
Da Solidariedade Ativa
Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.(1) (2) (3) (4)
A solidariedade ativa existe nos casos em que há pluralidade de credores, com a possibilidade de que qualquer um deles exija a prestação, integralmente,...
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Artigo 268
Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.(1)
Ajuizada demanda judicial voltada à exigência da prestação por um dos credores, o devedor não poderá mais efetuar o pagamento para nenhum dos demais cocredores. Opera-se aí o que se denomina...
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Artigo 269
Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.(1)
Eventual montante parcial da prestação que tenha sido pago a um dos credores extingue, proporcionalmente, a obrigação. Não só pagamento, como também as outras formas de extinção da obrigação (remissão,...
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Artigo 270
Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.(1) (2)
Os herdeiros do credor solidário não assumem a mesma condição do sucedido...
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Artigo 271
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.(1)
A solidariedade, diversamente do que se passa na indivisibilidade (CC, art. 263), persiste ainda que haja a sub-rogação da prestação em perdas e danos.
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Artigo 272
Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.(1)
Recebida a prestação por um dos credores, este ficará responsável por entregar aos demais cocredores a respectiva quota-parte. O credor acipiente torna-se, assim, devedor de dos demais cocredores...
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Artigo 273
Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.(1) (2)
O devedor somente poderá opor a todos os credores, simultaneamente, as exceções que lhes são comuns, como, por exemplo, nulidade do negócio, pagamento, novação, dação etc. A lei não permite que...
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Artigo 274
Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (1) (2) (3)
Instaurando-se demanda judicial entre...
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Artigo 275
Seção III
Da Solidariedade Passiva
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum;(1) se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.(2) (3) (4) (5)
Parágrafo único. Não importará renúncia da...
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Artigo 276
Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível;(1) mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.(2) (3)
Os herdeiros de...
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Artigo 277
Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores(1) e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.(2)
O pagamento parcial efetuado por um dos devedores não o libera da solidariedade em relação ao saldo devedor.
Diversamente...
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Artigo 278
Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.(1) (2)
Aquilo que for convencionado entre o credor e apenas um ou alguns dos devedores solidários não poderá ser imposto aos demais,...
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Artigo 279
Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.(1)
No caso de perecimento do bem ou impossibilidade da prestação sem culpa do devedor, a obrigação resolve-se e todos...
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Artigo 280
Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um;(1) (2) (3) mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.(4)
Ainda que apenas um ou alguns dos devedores tenham acarretado a incidência de mora, todos os demais ficarão,...
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Artigo 281
Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos;(1) não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.(2) (3)
Na dicção do artigo 281, exceção é qualquer meio de defesa empregado pelo devedor para afastar a pretensão do...
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Artigo 282
Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.(1) (2) (3) (4)
Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
Por se tratar de mecanismo de garantia do credor, poderá ele...
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Artigo 283
Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, (1) (2) dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.(3)
Como não poderia deixar de...
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Artigo 284
Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.(1) (2)
Mesmo o devedor liberado da solidariedade pelo credor, na forma do artigo 283, também será responsável por ratear com os demais a quota-parte...
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Artigo 285
Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.(1)
Na relação interna entre os codevedores, se algum deles pagar, inteiramente, dívida que, a despeito de solidária, beneficie, exclusivamente, pelo título ou pelas circunstâncias, a um dos...
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