Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.(1) (2)
- Na obrigação de restituir coisa certa, a perda ou deterioração do bem extingue o vínculo entre devedor e credor. Assim, nessa hipótese, a lei determina que é o credor da obrigação quem arcará com os prejuízos decorrentes do dano superveniente, caso o devedor não tenha concorrido para sua ocorrência. Na perda, o vínculo obrigacional, simplesmente, resolve-se. Na deterioração, além da extinção do liame entre as partes, há ao credor a obrigação de receber o bem no estado em que se encontra. Nessa toada, percebe-se que também na obrigação de restituir é o dono da coisa (o credor da obrigação de restituir) quem deve arcar com os riscos a que a coisa está sujeita (res perit domino).
- No contrato estimatório, há exceção à regra do artigo 238. Nesse tipo contratual, o consignatório fica responsável pelo ressarcimento do valor equivalente à coisa, ainda que esta tenha se perdido sem sua culpa.