Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.(1) (2)
- A lei permite que se dê tratamento diferenciado aos devedores, admitindo a coexistência de prestação pura e simples para alguns e condicionada ou a termo para outros, sem que se destrua a solidariedade. Os elementos acidentais que se adicionam ao negócio não prejudicam a estrutura da solidariedade.
- “A solidariedade admite outras disposições de conteúdo particular além do rol previsto no CC 266” (Enunciado 347 do CEJ).