Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação;(1) mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.(2)
- Faculta-se às partes a escolha tanto de quem deverá escolher, como do momento em que a escolha será realizada. Na falta de indicação precisa, a escolha caberá ao devedor e quedar-se-á concretizada no momento da entrega do bem.
- Na individuação dos bens a serem entregues, inexistindo qualquer indicação precisa, deve-se escolher os bens que guardem as qualidades médias das coisas de seu gênero. Por questão de boa-fé (CC, arts. 113 e 422), não poderá nem o devedor optar pelas piores, nem o credor exigir as melhores.