Introdução – Dos Contratos em Geral
TÍTULO V
Dos Contratos em Geral
1. Conceito de contrato. Contrato é o negócio jurídico bilateral (cf. CORDEIRO, António Menezes. Tratado de direito civil português, v. I, t. I, 3. ed. Coimbra: Almedina, 2005, 459). Parte da doutrina classifica os negócios bilaterais em contratos e acordos conforme as vontades sejam recíprocas...
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Artigo 421
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Seção I
Preliminares
Art. 421. A liberdade de contratar1 será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.2
1. Princípio da liberdade de contratar. O dispositivo cuida de dois dos princípios que regem os contratos: o princípio da liberdade contratual ou princípio da autonomia da vontade, de...
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Artigo 422
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
1. Caracterização. O princípio da boa-fé objetiva representa a aplicação da doutrina do abuso de direito em matéria contratual. Permite a ampliação da responsabilidade civil às fases...
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Artigo 423
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
O Código de Defesa do Consumidor conceitua o contrato de adesão no artigo 54: Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente...
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Artigo 424
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Ao realizar um contrato de locação, o locatário pretende a posse e o uso do bem; num contrato de compra e venda, o comprador pretende adquirir...
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Artigo 425
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
O dispositivo é dispensável. O direito de contratar e de fixar o conteúdo do contrato decorre do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, decorre da própria necessidade do ser humano viver em sociedade....
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Artigo 426
Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
A tradicional vedação decorre da aversão moral às estipulações sobre patrimônio de terceiros, sob a condição de que venham a falecer.
O que não se admite é a realização de negócio sobre o patrimônio da pessoa viva. Inúmeros...
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Artigo 427
Seção II
Da Formação dos Contratos
Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
Em regra, o mero acordo de vontades faz o contrato (consensus facit contractus).
As declarações são atos unilaterais. A declaração do...
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Artigo 428
Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar...
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Artigo 429
Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.
Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.
Oferta ao público ou a...
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Artigo 430
Art. 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.
Aceitação é como se denomina a manifestação do aceitante ou oblato. O dispositivo cuida de hipótese em que a aceitação chega tarde ao...
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Artigo 431
Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.
Para que haja o encontro de vontades, a proposta deve ser aceita tal como formulada. Qualquer alteração introduzida pelo aceitante extingue a força vinculante da proposta inicial e passa a representar nova proposta que tem...
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Artigo 432
Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.
Os contratos devem ser interpretados segundo os usos e costumes. Se é usual, p. ex., que um comerciante adquira...
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Artigo 433
Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.
O artigo 434 estabelece que os contratos entre ausentes se formam com a expedição da aceitação. O artigo 433 o excepciona, pois, uma vez que o aceitante se arrependa e comunique...
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Artigo 434
Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:
I - no caso do artigo antecedente;
II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
III - se ela não chegar no prazo convencionado.
Os contratos entre pessoas presentes formam-se imediatamente, com a aceitação. Os...
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Artigo 435
Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.
O local do contrato é o da proposta. A norma serve à determinação da legislação aplicável nos contratos internacionais (no mesmo sentido: art. 9º, § 2º, da Lei Geral das Normas) e prevalece mesmo nas relações de consumo,...
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Artigo 436
Seção III
Da Estipulação em Favor de Terceiro 1 - 2
Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se...
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Artigo 437
Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.
O beneficiário, uma vez que aceite expressa ou tacitamente a estipulação, terá o direito de exigir a execução. Portanto, em regra, o...
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Artigo 438
Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.
Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.
O dispositivo é excessivo. O beneficiário somente fica vinculado ao...
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Artigo 439
Seção IV
Da Promessa de Fato de Terceiro
Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.
Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde...
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Artigo 440
Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.
Cessa a responsabilidade do promitente se o terceiro aceitar a obrigação, vinculando-se diretamente ao credor promissário.
Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e...
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Artigo 441
Seção V
Dos Vícios Redibitórios
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Conceito. Vício redibitório é...
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Artigo 442
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
O dispositivo faculta ao adquirente requerer o abatimento do preço. No direito romano esse direito correspondia à actio quanti minoris. Se o preço já tiver sido pago, fica o alienante...
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Artigo 443
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Se o alienante tinha conhecimento do vício da coisa, sua responsabilidade é ampla, deverá restituir não...
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Artigo 444
Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
A perda da coisa após a tradição extingue a pretensão do adquirente em razão de vícios redibitórios. Se, todavia, a perda da coisa...
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Artigo 445
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§...
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Artigo 446
Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
A cláusula de garantia estabelece a obrigatoriedade de o alienante responder por vícios da coisa...
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Artigo 447
Seção VI
Da Evicção
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Conceito. “Evicção é a perda total ou parcial de uma coisa, em virtude de sentença que a atribui a outrem, por direito anterior ao contrato,...
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Artigo 448
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
O direito de reclamar indenização por evicção decorre da lei mas pode ser afastado, diminuído ou aumentado por disposição expressa das partes, anterior, simultânea ou posterior ao contrato.
O pacto de não garantir a evicção...
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Artigo 449
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
O dispositivo condiciona a cláusula que exclui...
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Artigo 450
Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III - às...
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Artigo 451
Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.
A responsabilidade pela evicção resta estabelecida com a perda da posse ou da propriedade do bem em razão de sentença judicial. Se sobrevém a perda ou a deterioração total do...
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Artigo 452
Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.
É possível que o adquirente venha a fruir vantagens com os atos que deterioraram a coisa. É o...
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Artigo 453
Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
Se o adquirente tiver realizado benfeitorias úteis ou necessárias terá direito a ser reembolsado pelo evictor nos termos do art. 1.219 do Código Civil. Se, por qualquer motivo, o evictor não realizar...
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Artigo 454
Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.
Benfeitorias úteis ou necessárias, nos termos do art. 1.219 devem ser indenizadas ao possuidor de boa-fé. O dispositivo permite que o alienante possa descontar...
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Artigo 455
Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.
Evicção parcial é a que atinge parte do direito. Refere-se tanto a...
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Artigo 456
Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da...
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Artigo 457
Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
A evicção exige que o adquirente haja em erro quanto ao risco de perda da posse ou da propriedade da coisa. Conferir a respeito, os comentários ao art. 449.
Marco Túlio de Carvalho...
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Artigo 458
Seção VII
Dos Contratos Aleatórios
Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido...
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Artigo 459
Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a...
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Artigo 460
Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.
Este dispositivo, em sua...
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Artigo 461
Art. 461. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.
Este dispositivo torna clara a possibilidade de anulação do contrato...
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Artigo 462
Seção VIII
Do Contrato Preliminar
Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
1. Conceito. Contrato preliminar é o que tem como objeto a estipulação de outro contrato. O objeto do contrato preliminar é, portanto, uma obrigação de fazer.
2. Histórico...
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Artigo 463
Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado...
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Artigo 464
Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.
O prazo a que se refere o dispositivo é o prazo para a realização do contrato...
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Artigo 465
Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.
O primeiro direito que surge para um contratante em relação ao outro é o de exigir que o outro execute sua prestação tal como se obrigou. Em caso...
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Artigo 466
Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.
O dispositivo cuida do negócio unilateral que obriga o promitente a realizar contrato, denominado...
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Artigo 467
Seção IX
Do Contrato com Pessoa a Declarar
Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.
O princípio da força obrigatória do contrato vincula as partes não apenas quanto ao...
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Artigo 468
Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.
Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.
A cláusula...
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Artigo 469
Art. 469. A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado.
A substituição da parte em decorrência do contrato com pessoa declarar opera retroativamente, desde o momento em que realizado o...
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Artigo 470
Art. 470. O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários:
I - se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;
II - se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.
De acordo com o princípio da relatividade...
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Artigo 471
Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.
O conteúdo deste artigo deveria constar na enumeração do artigo antecedente, que cuida dos casos em que a nomeação de pessoa a declarar, mesmo aceita pelo...
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Artigo 472
CAPÍTULO II
Da Extinção do Contrato
Seção I
Do Distrato
Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
1. Causas de extinção das obrigações em geral. As causas de extinção das obrigações, extinguem, igualmente os contratos: a) invalidação (arts 138 a 184); adimplemento (arts. 304 a 355); c) dação em...
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Artigo 473
Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois...
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Artigo 474
Seção II
Da Cláusula Resolutiva
Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
Resolução é a rescisão do contrato por iniciativa de uma das partes em razão do descumprimento do outro contratante.
A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito e a tácita mediante interpelação...
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Artigo 475
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
O inadimplemento deixa ao lesado o direito de requerer a execução forçada do contrato. Somente não terá esse direito se a...
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Artigo 476
Seção III
Da Exceção de Contrato não Cumprido
Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
O dispositivo cuida da exceptio non adimpleti contractus, que é a exceção do contrato não cumprido. O termo exceção significa, neste contexto, defesa....
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Artigo 477
Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê...
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Artigo 478
Seção IV
Da Resolução por Onerosidade Excessiva
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da...
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Artigo 479
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
A parte contra quem se ajuíza a ação pode impedir a resolução, oferecendo-se para modificar equitativamente as condições do contrato
Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e...
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Artigo 480
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
A resolução por onerosidade excessiva aplica-se a contratos gratuitos para efeito de reduzir a obrigação.
Marco...
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