Seção II
Da Formação dos Contratos
Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
Em regra, o mero acordo de vontades faz o contrato (consensus facit contractus).
As declarações são atos unilaterais. A declaração do ofertante, proponente ou policitante denomina-se oferta, proposta, publicitação, oblação ou policitação. Deve conter todos os elementos essenciais do negócio proposto. Pode se dar por meio de proposta de contrato ou de oferta ao público. A proposta séria obriga o proponente, mas admite retratação enquanto não for aceita pelo oblato (artigo 428, IV, do Código Civil). O proponente responde pelos prejuízos causados.
Antes de o Código de Defesa do Consumidor entrar em vigor somente a proposta de contrato vinculava (art. 1.080 do Código Civil de 1916). A informação e a publicidade não vinculavam. O art. 429 do Código Civil de 2002 estendeu às relações comuns o caráter vinculante que o art. 30 do Código de Defesa do Consumidor estabeleceu para a publicidade e a informação nas relações de consumo.
Para obrigar, a vontade tem de ser séria. Exemplos de declarações não sérias as feitas por brincadeira (jocandi causa), com reserva mental conhecida do destinatário (art. 110 do Código Civil), com caráter puramente potestativo (“se eu quiser”), por mera cortesia e as incompletas.

Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.