Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.
Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.
Oferta ao público ou a pessoa indeterminada é a feita por meio de anúncios, circulares, catálogos, aparelhos automáticos, exposição em vitrines, entre outros. Ela obriga o proponente se for suficientemente precisa (cf. arts. 30 a 35 do Código de Defesa do Consumidor):
A simples abertura de casa comercial representa oferta ao público, porque é vedado discriminar consumidores (art. 39, incisos II e IX, do Código de Defesa do Consumidor). Excluem-se os profissionais liberais, pela pessoalidade da prestação.

Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.