Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.
É possível que o adquirente venha a fruir vantagens com os atos que deterioraram a coisa. É o que ocorre, p. ex., se o dano for a colheita de frutos percipiendos que venham a ser alienados pelo adquirente. Neste caso, se tiver havido dolo por parte do adquirente, fica obrigado a indenizar os prejuízos ao evictor. Neste mesmo caso, se o adquirente não tiver sido condenado a indenizar o evictor, poderá o alienante deduzir do que tiver de pagar ao adquirente o valor das vantagens percebidas por este.

Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.