Artigo 452

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Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.

 

É possível que o adquirente venha a fruir vantagens com os atos que deterioraram a coisa. É o que ocorre, p. ex., se o dano for a colheita de frutos percipiendos que venham a ser alienados pelo adquirente. Neste caso, se tiver havido dolo por parte do adquirente, fica obrigado a indenizar os prejuízos ao evictor. Neste mesmo caso, se o adquirente não tiver sido condenado a indenizar o evictor, poderá o alienante deduzir do que tiver de pagar ao adquirente o valor das vantagens percebidas por este.

 


Marco Túlio de Carvalho Rocha

Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.


 

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

6 COMENTÁRIOS

  1. Pensei num exemplo que poderia ajudar a elucidar: a hipótese em que o adquirente de um imóvel com benfeitorias (uma estrutura de silos) opta por desfazer-se das benfeitorias e vendê-las, sendo depois surpreendido pela evicção. O evictor, no entanto, não demanda indenização pelas benfeitorias desfeitas pelo evito/adquirente, havendo aí uma vantagem obtida por este último. O preço dessa vantagem há de ser abatido do preço a que tem direito pela evicção.

    Enfim, fica minha sugestão para contribuir com este ótimo serviço que é aqui prestado.

    Um abraço!

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