TÍTULO V
Dos Contratos em Geral
1. Conceito de contrato. Contrato é o negócio jurídico bilateral (cf. CORDEIRO, António Menezes. Tratado de direito civil português, v. I, t. I, 3. ed. Coimbra: Almedina, 2005, 459). Parte da doutrina classifica os negócios bilaterais em contratos e acordos conforme as vontades sejam recíprocas (contrapostas) ou justapostas; e o ato crie relações jurídicas concretas ou vise a regular série ilimitada de relações jurídicas (ato-regra) (cf. ORLANDO GOMES. Introdução ao direito civil, 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993, p. 330-335).
Por ser negócio jurídico não abrange os fatos jurídicos cujos efeitos defluem da lei (ex.: casamento, adoção, reconhecimento de filiação etc.).
2. Evolução histórica do conceito de contrato. a) No Direito romano não se elaborou um conceito de contrato. Os acordos de vontade eram denominados convenções (conventio) e estas podiam ser de dois tipos: pacto (pactus) – encontro de vontades que criava apenas obrigações naturais: ex nudo pacto non nascitur actio. Os atos praticados pelos alieni iuris eram pactos; contrato (contractus) – criava obrigação civil se houvesse uma causa civil.
b) O Código Civil francês, baseado em POTHIER, excluiu do conceito de contrato as convenções extintivas e modificativas de obrigações e as relativas aos direitos reais:
Art. 1.101. O contrato é uma convenção pela qual uma ou várias pessoas obrigam-se, em relação a outra ou a várias outras, a dar, a fazer ou a não fa-zer alguma coisa.
c) O Código Civil italiano de 1865 incluiu no conceito de contrato o distrato mas não os atos constitu-tivos de direitos reais:
Art. 1.098. O contrato é o acordo de duas ou mais pessoas para constituir, regular ou extinguir um vínculo jurídico.
d) O Código Civil italiano de 1942 incluiu os atos constitutivos de direitos reais e excluiu as convenções não patrimoniais como as de família:
Art. 1.321: Noção – O contrato é o acordo de duas ou mais partes para constituir, regular ou extinguir entre si uma relação jurídica patrimonial.
e) Doutrina brasileira:
“Contrato é um acordo de vontades, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos” (CAIO MÁRIO. Instituições, v. III, p. 7).
“Contrato é, assim, o negócio jurídico bilateral, ou plurilateral, que sujeita as partes à observância de conduta idônea à satisfação dos interesses que regularam” (ORLANDO GOMES distingue um sentido amplo e outro restrito para contrato conforme englobe ou não relações não patrimoniais; Contratos, p. 10).
DARCY BESSONE (Contratos, p. 20-21) e ÁLVARO VILLAÇA AZEVEDO (Te-oria Geral dos Contratos Típicos e Atípicos, p. 23) adotam o conceito do Código Civil italiano.
No Direito brasileiro, deve-se admitir o contrato de cunho não patrimonial (ex.: cláusula de não realizar contratos com concorrentes, maternidade por substituição, doação de órgãos), pois a legislação brasileira não contém restrição equivalente à do artigo 1.321 do Código Civil italiano. Orlando Gomes o admite expressamente:
… qualitativamente, tanto é contrato o acordo de vontades para a constituição de relação jurídica patrimonial, como o que se celebra para modificar ou para extinguir vínculos dessa natureza, como o que dá nascimento a relações extrapatrimoniais. (Introdução…, p. 329).
No mesmo sentido FARIAS e ROSENVALD:
Bens jurídicos da personalidade são suscetíveis de negócio jurídico. (FARIAS e ROSENVALD. Direito dos contratos, p. 389).
A 2ª parte do artigo 11 do Código Civil, ao estabelecer que o exercício dos direitos da personalidade não pode sofrer limitação voluntária, poderia conduzir à ideia de que tais direitos são incompatíveis com o conceito de contrato. A rigor, no entanto, a referida disposição atenta contra o princípio da autonomia privada, vertente do princípio da dignidade da pessoa humana e, por isso, prevalece a interpretação contra legem firmada no Enunciado n. 4 da I Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal, segundo a qual a limitação voluntária dos direitos da personalidade é possível desde que não seja permanente nem geral.

Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.