Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
I – à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II – à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III – às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
A evicção total responsabiliza o alienante (antigo proprietário) a indenizar ao adquirente (evicto) a perda da coisa (art. 447). A indenização inclui:
a) o valor do bem na época em que se evenceu (450, par. ún.);
b) frutos que tiver sido obrigado a restituir;
c) benfeitorias necessárias ou úteis não abonadas ao evicto, salvo se realizadas pelo alienante (arts. 453 e 454); as voluptuárias podem ser levantadas pelo adquirente se o levantamento não prejudicar o bem;
d) prejuízos diretos (ex.: os juros de empréstimo tomado pelo evicto para pagar o preço).
Se há depreciação do bem indeniza-se o preço do contrato ou o valor do bem ao tempo em que se evenceu? O art. 1.110 do Código Civil de 1916 levava ao entendimento de que deveria prevalecer o preço, mas seu correspondente (art. 451) leva ao entendimento de que é o valor da época da evicção, por força do par. ún. do art. 450.
O adquirente somente pode reclamar indenização do alienante após consumada a evicção e mantém o direito ainda que venha a adquirir a propriedade do bem por outro título.

Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.