Artigo 450

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Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

I – à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

II – à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

III – às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

 

A evicção total responsabiliza o alienante (antigo proprietário) a indenizar ao adquirente (evicto) a perda da coisa (art. 447). A indenização inclui:

a) o valor do bem na época em que se evenceu (450, par. ún.);

b) frutos que tiver sido obrigado a restituir;

c) benfeitorias necessárias ou úteis não abonadas ao evicto, salvo se realizadas pelo alienante (arts. 453 e 454); as voluptuárias podem ser levantadas pelo adquirente se o levantamento não prejudicar o bem;

d) prejuízos diretos (ex.: os juros de empréstimo tomado pelo evicto para pagar o preço).

Se há depreciação do bem indeniza-se o preço do contrato ou o valor do bem ao tempo em que se evenceu? O art. 1.110 do Código Civil de 1916 levava ao entendimento de que deveria prevalecer o preço, mas seu correspondente (art. 451) leva ao entendimento de que é o valor da época da evicção, por força do par. ún. do art. 450.

O adquirente somente pode reclamar indenização do alienante após consumada a evicção e mantém o direito ainda que venha a adquirir a propriedade do bem por outro título.

 


Marco Túlio de Carvalho Rocha

Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.


 

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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