Seção V
Dos Vícios Redibitórios
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Conceito. Vício redibitório é o vício ou defeito oculto ou ausência de qualidade da coisa recebida (vício do objeto da prestação), em virtude de contrato comutativo ou de doação com encargo, que a torna imprópria ao uso ou lhe diminua o valor (441).
Etimologia: redhibere = re-habere. Redhibitio = red-hibitio, re + habitio, de re-habeo, reaver.
Distinções
a) No inadimplemento não há a entrega da coisa que era objeto da obrigação;
b) Vícios aparentes: nas relações comuns, a aceitação da coisa faz presumir a aceitação de vícios aparentes, exceto se houver ressalvas ou se o alienante obrigar-se a repará-los;
c) A diferença de área nas vendas ad mensuram tem regulação própria (arts. 500 e 501 do Código Civil).
Elementos
a) O vício deve ser oculto: os vícios ostensivos presumem-se aceitos ou são objeto de outros meios de proteção;
b) Desconhecimento do adquirente. Se o adquirente conhecer o vício, mantém a pretensão se o receber com ressalva ou se o alienante obrigar-se a repará-lo;
c) O vício deve existir no momento da tradição e perdurar até o momento da reclamação;
d) Prejuízo à finalidade da coisa ou ao seu valor;
e) O bem deve ter sido objeto de contrato comutativo ou de doação com encargo.

Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.