Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
O dispositivo faculta ao adquirente requerer o abatimento do preço. No direito romano esse direito correspondia à actio quanti minoris. Se o preço já tiver sido pago, fica o alienante obrigado a restituir o valor equivalente à desvalorização sofrida pela coisa transferida ao adquirente.
A escolha do adquirente por uma das duas vias, desfazimento do contrato ou abatimento do preço, é irrevogável (CAIO MÁRIO. Instituições…, v. III, p. 127).
Se o objeto da contraprestação for indivisível, como no caso de troca, a pretensão de abatimento do preço pode ser impossível (PONTES DE MIRANDA. Tratado de direito privado, t. XXXVIII, p. 283).
O exercício da pretensão não exclui o direito de reclamar por outro vício que venha a ser descoberto.

Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.