Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
§ 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
Prazos para o exercício do direito de ação por vício redibitório:
a) bens móveis: 30 dias;
b) bens imóveis: 1 ano;
c) vendas de animais: legislação especial, usos locais ou 30 dias.
Os prazos contam-se da “entrega efetiva” da coisa (art. 445, caput, 1ª parte), salvo se:
a) o adquirente já estivesse na posse da coisa: contam-se pela metade, a partir da alienação (art. 445, caput, 2ª parte);
b) por sua natureza, o vício somente puder ser conhecido mais tarde (445, § 1º):
1) Móveis: 180 dias a partir da ciência do vício.
2) Imóveis: 1 ano a partir da ciência do vício.
c) houver cláusula de garantia (art. 446): o prazo será de 30 dias após o término da garantia.
Vícios da coisa nas relações de consumo. Nas relações de consumo, além das opções previstas no Código Civil, o consumidor pode:
a) reclamar coisa da mesma quantidade e qualidade (CDC, art. 18, § 1º, I);
b) exigir a reexecução do serviço (CDC, art. 20, I).
Nas relações de consumo o CDC estabelece os seguintes prazos para o consumidor reclamar por defeitos do produto ou do serviço:
a) Vícios aparentes: 90 dias a contar do recebimento da coisa (CDC, art. 26, inciso II). O prazo é decadencial, mas pode ser obstado pela reclamação (§ 2º do art. 26).
b) Vícios ocultos: 90 dias a contar do momento em que fica evidenciado o defeito (CDC, § 3º do art. 26).

Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.