Seção II
Da Cláusula Resolutiva
Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
Resolução é a rescisão do contrato por iniciativa de uma das partes em razão do descumprimento do outro contratante.
A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito e a tácita mediante interpelação judicial.
A cláusula resolutiva tácita é implícita em todos os contratos bilaterais, isto é, decorre da lei (art. 475).
A cláusula resolutiva expressa (pacto comissório) é uma condição resolutiva e, tal como qualquer condição, independe de pronunciamento judicial.
Nos contratos de execução sucessiva, não se restituem as prestações efetuadas.
Diferenças de efeitos das cláusulas resolutivas tácita e expressa:
a) A sentença que reconhece a resolução expressa é declaratória (efeitos ex tunc), enquanto a que reconhece a condição resolutiva tácita é constitutiva (efeitos ex nunc).
b) A mora do devedor somente autoriza a resolução se a prestação se tornar inútil (395, parág. ún.). O pacto comissório retira do devedor a possibilidade de purgar a mora, por se presumir inútil a prestação (AGOSTINHO ALVIM. Da Inexecução das Obrigações, n. 128, p. 161).
A resolução pode ocorrer por violação positiva do contrato. Violação positiva do contrato é o descumprimento de deveres anexos, decorrentes do alargamento do conteúdo do contrato pela boa-fé objetiva, que confere à parte lesada a pretensão reparatória ou o direito de requerer a resolução do contrato. Exemplos: médico emprega técnica extremamente dolorosa no tratamento do paciente, no lugar de meios alternativos para se alcançar o mesmo resultado sem dor; empresa contratada para a publicidade de produtos instala outdoors em locais de difícil acesso, iluminação e visualização; cavalo valioso chega ao adquirente em péssimo estado de saúde em razão do transporte.
A resolução do contrato não pode ser requerida quando há adimplemento substancial, isto é, quando a parte inadimplente executou a quase totalidade do contrato. Neste caso, a resolução configuraria abuso do direito.

Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.