CAPÍTULO II
Da Extinção do Contrato
Seção I
Do Distrato
Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
1. Causas de extinção das obrigações em geral. As causas de extinção das obrigações, extinguem, igualmente os contratos: a) invalidação (arts 138 a 184); adimplemento (arts. 304 a 355); c) dação em pagamento (arts. 356 a 359); d) novação (arts. 360 a 367); e) compensação (arts. 368 a 380); f) confusão (arts. 381 a 384); remissão (arts. 385 a 388); perda do objeto (art. 393).
2. Distrato. Distrato, ou resilição bilateral, é o acordo das partes para pôr fim ao contrato.
Deve ocorrer antes de completada a execução do contrato.
O art. 472 exige que o distrato seja feito pela mesma forma que a lei exige para o contrato. Não é relevante se as partes utilizaram forma mais rígida na contratação, isto é: se a lei exige que o contrato seja feito mediante escrito particular e as partes optaram por realiza-lo por meio de escritura pública, o distrato poderá ser feito por escrito particular.

Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.