Artigo 381

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CAPÍTULO VIII

Da Confusão

 

Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.(1) (2) (3) (4) (5) (6)

  1. Qualquer obrigação pressupõe uma relação de sujeição entre um sujeito ativo e outro passivo, de forma que seu desaparecimento, seja por força das circunstâncias, seja pela comunhão de patrimônios, dá cabo à obrigação. Os casos mais comuns de confusão se dão nas hipóteses de sucessão causa mortis, quando o herdeiro passa a ser titular do crédito detido pelo falecido perante si, ou ainda de união patrimonial entre cônjuges que, antes do matrimônio, mantinham relação obrigacional entre si.
  2. A confusão é forma de extinção da obrigacional, mas que não tem efeitos de pagamento, dado que o liame obrigacional ocorre sem a efetivação de uma prestação.
  3. São requisitos da confusão: (i) a unidade da relação obrigacional; (ii) reunião das qualidades de credor e devedor perante o mesmo indivíduo; e (iii) a ausência de separação de patrimônios.
  4. Com a confusão, extinguem-se também as obrigações acessórias (acessorium sequitur principale). Assim, ilustrativamente, confundindo-se credor e devedor em indivíduo único, fica extinta a obrigação do fiador. O mesmo efeito, vale notar, não se dá se houver, por exemplo, a confusão entre fiador e credor, pela ausência do requisito da unidade da relação obrigacional. Nesse caso, há a extinção apenas da obrigação acessória (fiança) com a manutenção da obrigação principal, cujo credor passará a ser o antigo fiador.
  5. Tornando-se interessado na herança o herdeiro que adquire os direitos dos demais, cabe-lhe o direito de pedir a adjudicação independentemente de pagamento do imposto inter vivos, embora credor do espólio, uma vez que extinta ficou a obrigação nos termos do art. 1049 [CC 1916]” (RT183/335).
  6. Se credor de indenização das benfeitorias realizadas no imóvel vem a adquiri-lo no curso do processo, aquelas passam ipso facto a lhe pertencer também, operando-se o instituto da confusão” (RT 660/165).
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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