Art. 382. A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.(1) (2)
- Em matéria de penhor e confusão parcial, vide § 2º do artigo 1.436 do Código Civil.
- Para fins de extinção de demanda judicial, a confusão entre autor e réu deve ser da totalidade do direito subjudice, não bastando que seja apenas parcial.