Art. 380. Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.(1)
- Note-se que é somente a penhora efetuada antes de eventual tentativa de compensação. Aquela que se operou antes da tentativa de penhora é válida e eficaz, dado que, antes mesmo da tal tentativa, as dívidas compensadas já se extinguiram mutuamente.