Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.(1)
- Como não poderia deixar de ser, tendo havido comportamento malicioso ou culposo por parte do devedor na perda da coisa a ser restituída, aquele deverá responder pelo equivalente, bem como arcar com as perdas e danos que causou ao credor. “DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUTORA DECLARA EM JUÍZO QUE ERA SUA A RESPONSABILIDADE EM CASO DE SUBSTRAÇÃO DAS JÓIAS QUE PERTENCIAM À RÉ. OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA NA MODALIDADE RESTITUIR. Na obrigação de restituir, a coisa pertence ao credor, mas se encontra temporariamente com o devedor e perecendo a coisa por culpa deste último, ou assumindo ele o dever de ressarcir os prejuízos ocorridos, inclusive em caso de subtração, compete ao mesmo devedor repor o valor equivalente à coisa perecida. Art. 239 do CC. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido” (TJSP, 37ª Câm. Dir. Privado, Apel. nº 991090387334, Rel. Roberto MacCracken, j. 28.4.2010) .