Artigo 239

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Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.(1)

  1. Como não poderia deixar de ser, tendo havido comportamento malicioso ou culposo por parte do devedor na perda da coisa a ser restituída, aquele deverá responder pelo equivalente, bem como arcar com as perdas e danos que causou ao credor. “DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUTORA DECLARA EM JUÍZO QUE ERA SUA A RESPONSABILIDADE EM CASO DE SUBSTRAÇÃO DAS JÓIAS QUE PERTENCIAM À RÉ. OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA NA MODALIDADE RESTITUIR. Na obrigação de restituir, a coisa pertence ao credor, mas se encontra temporariamente com o devedor e perecendo a coisa por culpa deste último, ou assumindo ele o dever de ressarcir os prejuízos ocorridos, inclusive em caso de subtração, compete ao mesmo devedor repor o valor equivalente à coisa perecida. Art. 239 do CC. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido” (TJSP, 37ª Câm. Dir. Privado, Apel. nº 991090387334, Rel. Roberto MacCracken, j. 28.4.2010) .
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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