Artigo 288

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Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654.(1) (2) (3)


  1. Para ter eficácia perante terceiros, a cessão de crédito deve ser feita por meio de instrumento público ou particular, com o ulterior registro perante os órgãos competentes (CC, art. 221). Vale-se de instrumento público, quando o próprio direito cedido exigir instrumento público para sua aquisição (ex.: direitos de propriedade). O descumprimento de eventuais formalidades não gera a invalidade do ato, mas apenas e tão somente a ineficácia perante terceiros.
  2. Por exigência legal, o instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado e as respectivas qualificações do cedente e do cessionário.
  3. É considerado terceiro todo aquele que não tiver participado da relação de cessão de crédito. Assim, por exemplo, podem ser considerados terceiros: o devedor cedido, qualquer outro cessionário, credor pignoratício que recebeu o crédito cedido em caução, qualquer credor quirografário do cedente etc.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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