Artigo 234

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Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder,(1) sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes;(2) se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.(3)


  1. Os dispositivos relativos à obrigação de dar coisa certa aventam acerca de duas hipóteses no que se refere aos riscos a que a coisa está sujeita: perda (periculum interitus) ou deterioração (periculum deteriorationis) da coisa. Em boa técnica, a perda caracteriza-se pelo desaparecimento por completo da coisa, enquanto que a deterioração representa uma perda de parte das faculdades, substância ou capacidade de utilização da coisa. Na deterioração, não há o desaparecimento do bem, o qual subsiste ainda que imperfeito.[1] Justamente, por essa razão, Azevedo preleciona que melhor seria falar-se em perda total ou perda parcial do bem.[2] Contudo, não foram essas as expressões que se consagraram na prática forense. Especificamente, no tocante à perda da coisa, é de relevo esclarecer que este conceito deve ser compreendido de maneira ampla. A ideia de perda abrange tanto o desaparecimento total da coisa (interitus rei), quanto a extinção de suas qualidades essenciais, sua indisponibilidade, sua inatingibilidade ou, ainda, a confusão da coisa a ser entregue com uma outra. Atenta às distinções entre perda e deterioração, a lei dita desenlace diverso para cada uma dessas situações (CC, arts. 234 e 235, respectivamente).
  2. O artigo 234 trata especificamente da Teoria dos Riscos. Ao explanar a matéria, Silva bem salienta que “o que maior atenção merece nesse tipo obrigacional é a teoria dos riscos”.[3] Segundo o autor, “chama-se ‘risco’ aquilo a que a coisa se acha exposta de deterioração ou perda”.[4] Nesse sentido, uma vez concretizado o risco – e, por conseguinte, o prejuízo material -, sem que qualquer das partes tenha concorrido para sua efetivação, há que se averiguar a qual das partes caberá arcar com as perdas financeiras decorrentes do dano efetivado. Afinal, mantendo-se incólume a obrigação de dar, sem que houvesse alteração na relação jurídica, seria o credor quem, ao final, receberia bem defeituoso, amargando as consequências do evento negativo que se abateu sobre a coisa entregue. Por outro lado, permitindo-se que a obrigação firmada seja resolvida ou haja o abatimento de eventual preço que se haja acordado em contrapartida à obrigação de dar, seria o devedor desta quem arcaria com as perdas – dessa forma, seria ele quem ficaria com um bem defeituoso ou receberia um valor inferior ao originalmente pactuado. Veja-se, portanto, que, de uma forma ou de outra, haverá uma redução no valor geral da transação econômica, fazendo-se necessário que se estabeleça de que forma essa perda será distribuída.
  3. 3. Perdendo-se a coisa antes da tradição ou na pendência de condição suspensiva, a execução da obrigação em espécie torna-se impossível. Por esse motivo, não havendo culpa por parte do devedor, a obrigação resolve-se para ambas as partes e retorna-se ao statu quo ante (i.é., o devedor fica com o bem e o credor com o preço, se houver). Havendo o devedor contribuído para o resultado danoso, permite-se ao credor que cobre o equivalente ao que se perdeu cumulado com eventuais perdas e danos, à exceção das obrigações facultativas. Exemplificativamente, se determinado veículo objeto de contrato de compra e venda é roubado antes da transferência do domínio ou pendente alguma condição suspensiva, sem que haja culpa do devedor, o negócio deve ser desfeito e eventuais valores pagos pelo comprador ao vendedor devem ser devolvidos. Diversamente, caso o vendedor acidente-se, culposamente, com o veículo antes da transferência do domínio, ele estará obrigado não só a restituir o valor recebido, como também a indenizar o comprador por eventuais perdas e danos.

Perceba-se que, na hipótese de perda da coisa com dolo ou culpa do devedor, em se tratando de obrigação de dar coisa certa, a perda do bem impossibilita o cumprimento em espécie da obrigação, dado que as coisas certas não podem ser substituídas, com precisão, por outras semelhantes. Desse modo, a prestação de dar é substituída por uma prestação pecuniária (moeda universal das sub-rogações) que deve ter valor de coisa similar à perdida, ainda que tal importe seja superior a preço, originalmente, acordado entre as partes. A esse respeito, é válido destacar que, assim como o credor não é obrigado a aceitar bem diverso, ainda que mais valioso, também o devedor não pode ser obrigado a entregar coisa diversa, ainda que de menor valor.


[1]– Venosa, Sílvio de Salvo. Direito Civil, Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, São Paulo: Atlas, p. 2004, p. 86.

[2]– Azevedo, Álvaro Villaça. Teoria Geral das Obrigações, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

[3]– Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense., p. 51.

[4]– Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, p. 51.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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