Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira;(1) mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:(2)
I – a todos conjuntamente;
II – a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.(3) (4)
- Em semelhança à estrutura do artigo 259, na pluralidade de credores de obrigação indivisível, qualquer um deles poderá exigir a prestação por inteiro do devedor. Nesse caso, o credor acipiente ficará obrigado perante cada um dos demais cocredores, na proporção do direito de cada um, em quotas-partes iguais ou conforme estipulado no título.
- O devedor somente poderá se ilidir do liame obrigacional pagando a obrigação, conjuntamente, a todos os credores ou a apenas um deles, desde que este ofereça caução em garantia. Não havendo caução e no caso de um dos cocredores rejeitar o recebimento da prestação, todos os demais estarão em mora accipiendi.
- Embora a lei fale em caução, havendo documento assinado pelos demais cocredores investindo o credor acipiente com os poderes necessários para receber o objeto da prestação, o devedor poderá ilidir o débito cumprindo com a prestação perante o credor acipiente.
- Na pluralidade de credores de obrigação indivisível, a interrupção de prescrição que se opere contra um dos cocredores aproveitará igualmente a todos os demais.