Artigo 108

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Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.(1)

  1. Forma única. Uma das exceções legais ao princípio da liberdade das formas é a que se refere aos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país. Em tal caso, estipula a lei uma única forma admitida para tais negócios jurídicos. Inobservada essa forma única prescrita em lei, o negócio jurídico será nulo. Contudo, esse próprio artigo 108 expressamente abre a possibilidade de que a lei possa afastar essa obrigatoriedade da escritura pública. É o que ocorre com negócios jurídicos de aquisição de imóveis regido pelo regime especial do Sistema Financeiro da Habitação (lei. n. 4.380/64) e os contratos de compra e venda com alienação fiduciária (lei. n. 9.514/97).
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

2 COMENTÁRIOS

  1. Bom dia, fiz um instrumento particular de compra e venda de um imóvel, se eu registrar esse instrumento em cartório, com as firmas reconhecidas do vendedor e comprador e também assinados por duas testemunhas, já que ele não escritura e registro, o antigo dono pode verder para um terceiro o mesmo imóvel, mesmo eu estando com toda a documentação?
    Obrigado.

    • Olá, Cícero!
      Tudo bem?? Agradecemos o contato.

      Nossa orientação é que procure um advogado de sua confiança, pois somos apenas uma empresa de conteúdo e o contrato com nossos autores tem apenas essa finalidade.

      Obrigado!

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