Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível;(1) mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.(2) (3)
- Os herdeiros de devedores solidários somente serão responsáveis por sua quota no quinhão recebido, exceto quando se tratar de obrigação indivisível, dado que, nesse caso, inexiste possibilidade de pagamento parcial.
- Os herdeiros são, solidariamente, responsáveis pela quota-parte, originalmente, devida pelo devedor falecido em face dos demais codevedores. Assim, qualquer um deles, se o caso, poderá exigir por inteiro de apenas um dos herdeiros o valor equivalente à quota-parte do codevedor falecido.
- “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Bloqueio ‘on line’ de conta corrente de titularidade de um dos herdeiros de devedor solidário. Observância do art. 276, do Código Civil. Agravante que não estaria obrigado a arcar com o pagamento da totalidade da dívida, mas tão-somente com a quota correspondente ao seu quinhão hereditário. Desbloqueio do valor excedente a R$ 39.847,03 determinado. Recurso provido” (TJSP, 1ª Câm. Dir. Privado, AI nº 0222840-06.2012.8.26.0000, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 21.3.2013).