Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.(1)
- Direitos da personalidade das pessoas jurídicas. Boa parte da doutrina associa os direitos da personalidade à condição humana. Para os que adotam tal premissa, a atribuição de direitos da personalidade às pessoas jurídicas não se mostra possível. Foi a essa conclusão, inclusive, que chegou a IV Jornada de Direito Civil ao aprovar o enunciado n. 286: “os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos” (IV Jornada de Direito Civil, Enunciado n. 286). No mesmo sentido é a posição de Nestor Duarte: “As pessoas jurídicas, em verdade, não têm direitos da personalidade, cujas características se vinculam aos atributos do ser humano”.[1] De todo modo, é de fácil percepção que alguns aspectos dos direitos da personalidade podem ser aplicados às pessoas jurídicas. É o que ocorre, por exemplo, com o bom nome e a boa fama da pessoa jurídica, cuja proteção não se nega. Nesse sentido é a súmula n. 227 do STJ que consagrou a possibilidade de a pessoa jurídica sofre dano moral: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral” (STJ, súmula 227).
[1]– Código Civil Comentado, doutrina e jurisprudência, 6ª ed., Barueri, Manole, 2012, p. 62.