Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.(1)
- Nas obrigações de restituir, diversamente do que se dá na obrigação de dar coisa certa (CC, art. 237), as melhorias acrescem ao patrimônio do credor da obrigação (dono), sem que nada possa ser cobrado pelo devedor. Para maiores esclarecimentos, vide comentários ao artigo 237 supra.