Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.(1) (2)
- Nome da pessoa natural. Nome é o sinal distintivo dado à pessoa natural que a identifica e individualiza na família e na sociedade. É, por essa razão, ao mesmo tempo um direito e um atributo da personalidade. O nome da pessoa natural é composto por dois elementos o prenome, escolhido livremente desde que não exponha a pessoa ao ridículo e o sobrenome (ou patronímico), que indica a procedência da pessoa, sua filiação, a família a qual ela pertence. Consagrando o princípio de que a família é formada não só por laços biológicos, mas também por laços sócio afetivos, além do sobrenome do pai e da mãe biológicos, pode ainda o adotado adquirir o sobrenome da família adotiva (lei n. 8.069/90, art. 47, § 5º) e enteado, havendo motivo ponderável, adquirir o sobrenome da madrasta ou padrasto (lei. 6.015/73, art. 57, 8º).
- Modificação do nome. Como regra geral, o registro do nome e do prenome da pessoa natural é definitivo, podendo sofrer modificações posteriores apenas em casos excepcionais, por sentença judicial desde que ouvido o Ministério Público (lei 6.015/73, art. 57). Todavia, a jurisprudência tem reconhecido como situações excepcionais aptas a justificar a alteração do nome, a situação em que o nome exponha a pessoa ao ridículo (TJ-SP, Apel. n. 3004702-94.2008.8.26.0506, rel. Des. Viviani Nicolau , j. 27.11.12), a correção de erros de grafia com vistas à obtenção de cidadania estrangeira (TJ-SP, Apel. n. 9179380-15.2009.8.26.0000, rel. Des. Neves Amorim, j. 14.8.12) e modificações do gênero do nome de quem passa por cirurgia de transexualização (TJ-SP, Apel n. 0627715-81.2008.8.26.0100, rel. Des. Salles Rossi, j. 23.5.12).