Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.(1)
§1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.(2)
§2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.(3)
- Sub-rogando-se a obrigação indivisível em perdas e danos, perde ela a indivisibilidade e se torna divisível. A razão da regra é bastante evidente: com a sub-rogação da prestação original em prestação pecuniária, é mesmo de sua natureza a divisibilidade. A perda da indivisibilidade pode resultar de alguma causa jurídica que imponha a responsabilidade individual do débito, de alteração nas características materiais do bem ou ainda de convenção, nos casos em que a indivisibilidade resultar de pacto entre as partes.
- A responsabilidade pela perda da indivisibilidade será arcada por todos os devedores, na proporção em haviam se obrigado, caso todos tenham culpa pelo ocorrido. Pereira crítica a opção do legislador de 2002, que manteve a estrutura do Código Civil de 1916 e impôs ao credor o ônus de cobrar cada a dívida de cada um dos devedores. Segundo ele, melhor teria sido que, nessas hipóteses, houvesse a solidariedade dos devedores, possibilitando ao credor cobrar todo o débito de apenas um deles.
- Havendo culpa de apenas um dos devedores, este responderá, integralmente, pelas perdas e danos causadas ao credor.