Artigo 263

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Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.(1)

§1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.(2)

§2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.(3)

  1. Sub-rogando-se a obrigação indivisível em perdas e danos, perde ela a indivisibilidade e se torna divisível. A razão da regra é bastante evidente: com a sub-rogação da prestação original em prestação pecuniária, é mesmo de sua natureza a divisibilidade. A perda da indivisibilidade pode resultar de alguma causa jurídica que imponha a responsabilidade individual do débito, de alteração nas características materiais do bem ou ainda de convenção, nos casos em que a indivisibilidade resultar de pacto entre as partes.
  2. A responsabilidade pela perda da indivisibilidade será arcada por todos os devedores, na proporção em haviam se obrigado, caso todos tenham culpa pelo ocorrido. Pereira crítica a opção do legislador de 2002, que manteve a estrutura do Código Civil de 1916 e impôs ao credor o ônus de cobrar cada a dívida de cada um dos devedores. Segundo ele, melhor teria sido que, nessas hipóteses, houvesse a solidariedade dos devedores, possibilitando ao credor cobrar todo o débito de apenas um deles.
  3. Havendo culpa de apenas um dos devedores, este responderá, integralmente, pelas perdas e danos causadas ao credor.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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