Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização;(1) se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.(2)
- Conforme comentário ao artigo 238, não havendo culpa do devedor na deterioração do bem, a obrigação de restituir resolve-se, com a obrigação do credor a receber o bem no estado em que se encontra.
- Em caso de ato culposo ou doloso por parte do devedor, o credor terá a opção de ou aceitar o bem no estado em que se encontra ou rejeitá-lo, com pedido para recebimento do equivalente, na mesma linha do que dispõe o artigo 236 do Código (Enunciado 15 do CEJ: ‘As disposições do art. 236 do novo Código Civil também são aplicáveis à hipótese do art. 240, in fine’). Em ambos os casos, confere-se ao credor a prerrogativa de ser indenizado pelas eventuais perdas e danos decorrentes da deterioração do bem.