Artigo 240

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Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização;(1) se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.(2)


  1. Conforme comentário ao artigo 238, não havendo culpa do devedor na deterioração do bem, a obrigação de restituir resolve-se, com a obrigação do credor a receber o bem no estado em que se encontra.
  2. Em caso de ato culposo ou doloso por parte do devedor, o credor terá a opção de ou aceitar o bem no estado em que se encontra ou rejeitá-lo, com pedido para recebimento do equivalente, na mesma linha do que dispõe o artigo 236 do Código (Enunciado 15 do CEJ: ‘As disposições do art. 236 do novo Código Civil também são aplicáveis à hipótese do art. 240, in fine’). Em ambos os casos, confere-se ao credor a prerrogativa de ser indenizado pelas eventuais perdas e danos decorrentes da deterioração do bem.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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