Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.(1) (2)
- O devedor somente poderá opor a todos os credores, simultaneamente, as exceções que lhes são comuns, como, por exemplo, nulidade do negócio, pagamento, novação, dação etc. A lei não permite que o devedor oponha a todos os credores exceção pessoal relativa a apenas um deles. Assim, sendo-lhe vedado opor exceção pessoal alheia aos demais cocredores, o devedor deverá ser obrigado a pagá-los a prestação integral e, ulteriormente, buscar ressarcimento do cocredor contra quem a exceção pessoal se mantinha no valor equivalente ao de sua quota-parte. Perceba-se ainda que os cocredores solidários que receberem a prestação integral do devedor não poderão negar repassar ao cocredor contra quem o devedor mantinha exceção pessoal o montante equivalente à sua quota-parte. O único que tem legitimidade para reclamar essa quota-parte é o devedor.
- Bdine dá o seguinte exemplo para a situação: “Caso, por exemplo, A, B e C sejam credores solidários de Y e somente A o tenha coagido a firmar o instrumento de confissão de dívida, sem que a coação seja conhecida pelos demais, Y não poderá invocar o defeito em ação ajuizada por B. Desse modo, poderá este receber a integralidade da dívida, cabendo a Y ajuizar ação ante o coator A, para receber o que indevidamente pagou. Não poderá, porém, nos termos do presente artigo, invocar a coação de A em relação a B, autor da ação”.[1]
[1]– Bdine Jr., Hamid Charaf. Comentário ao artigo 273 do Código Civil. In Peluso, Cezar (coord.). Código Civil Comentado, Barueri: Manole, 2015.