Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.(1) (2) (3)
- Na estrutura das obrigações alternativas (vide comentários ao artigo 252), tornando-se uma delas impossível, há uma concentração automática (ex re ipsa) da obrigação na que subsistir. Nesse caso, o fortuito torna a obrigação alternativa em simples e determinada. É relevante destacar que, mesmo no caso de impossibilidade jurídica (iliceidade do objeto), a prestação alternativa exequível subsiste e a obrigação passará a nela se concentrar.
- Nas obrigações facultativas, só uma prestação é devida e, logo, sua inexequibilidade, sem ato imputável ao devedor, extingue o vínculo obrigacional.
- “Alienação fiduciária. Obrigação de devolver o bem em 24 horas ou o equivalente em dinheiro. Veículo roubado. Uma vez perecido o bem, mantém-se a obrigação de pagamento do equivalente, nos termos do art. 904 do CPC. Perecimento bem não extingue a obrigação, que é alternativa” (TJSP, Apel. nº 1.088.715-0/0, Rel. Des. João Carlos Sá Moreira de Oliveira, j. 10.10.2007).