Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.(1)
Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.(2)
- Nos casos de obrigação divisível, a remissão da dívida por um dos cocredores extingue apenas e tão somente a fração da obrigação existente entre aquele e o devedor comum, mantendo íntegra as demais quota-partes. Nas obrigações indivisíveis, eventual remissão de dívida por um dos demais cocredores não altera a prestação e esta continua, integralmente, devida aos credores. Uma vez quitada, caberá ao devedor a restituição, em dinheiro, da quota-parte, originalmente, devida ao credor remitente.
- Os efeitos da remissão aplicam-se também a outras hipóteses de extinção da obrigação: transação, novação, compensação e confusão.