CAPÍTULO VI
Das Obrigações Solidárias
Seção I
Disposições Gerais
Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.(1) (2) (3)
- Na solidariedade, cada um dos devedores tem a obrigação de solver a dívida por inteiro e cada um dos credores tem o direito de receber a prestação A solidariedade somente é possível na coexistência de mais de um devedor ou de mais de um credor. Havendo apenas um credor e um devedor, a obrigação é simples, pois que apenas um sujeito deve, integralmente, a prestação ao outro (pluralidade subjetiva). É ainda característica do instituto que a prestação seja cumprida ou exigida por inteiro e não de modo fracionado (unidade objetiva). Nos dizeres de Pereira, “na obrigação solidária há uma só relação obrigacional, com pluralidade de sujeitos; esta unidade de vínculo concentra-se em um objeto, que é devido e exigível, só e uno, independentemente da pluralidade subjetiva”.[1]
- A solidariedade é compatível como todo gênero de obrigação, pouco importando sua natureza ou objeto.
- “CIVIL. AUTOR RESIDENTE FORA DO BRASIL. CAUÇÃO. DISPENSA EXPRESSA. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. CONTRATO EM MOEDA ESTRANGEIRA. VARIAÇÃO CAMBIAL. 1. A lei efetivamente obriga a prestação de caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, em se tratando de autor estrangeiro, residente fora do Brasil. Uma vez, no entanto, expressamente dispensada a caução e conformando-se a parte com a decisão, dela não recorrendo, o tema não pode mais ser agitado no especial por força da preclusão temporal. 2. No caso de responsabilidade solidária, o entendimento pretoriano é no sentido de não haver litisconsórcio necessário, facultado ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis. 3. É válida a contratação em moeda estrangeira desde que o pagamento se efetive pela conversão na moeda nacional. A legislação visa coibir não a celebração do contrato em moeda estrangeira, mas que se estipule o pagamento em valor diverso daquele com curso forçado no território nacional. 4. Variação cambial não constitui, a rigor, correção monetária, ‘mas expressão do principal devido’. 5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso especial não conhecido” (STJ, 4ª T., REsp nº 848424-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 7.8.2008).
[1]– Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, p. 89.