Artigo 264

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CAPÍTULO VI

Das Obrigações Solidárias

 Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.(1) (2) (3)


  1. Na solidariedade, cada um dos devedores tem a obrigação de solver a dívida por inteiro e cada um dos credores tem o direito de receber a prestação A solidariedade somente é possível na coexistência de mais de um devedor ou de mais de um credor. Havendo apenas um credor e um devedor, a obrigação é simples, pois que apenas um sujeito deve, integralmente, a prestação ao outro (pluralidade subjetiva). É ainda característica do instituto que a prestação seja cumprida ou exigida por inteiro e não de modo fracionado (unidade objetiva). Nos dizeres de Pereira, “na obrigação solidária há uma só relação obrigacional, com pluralidade de sujeitos; esta unidade de vínculo concentra-se em um objeto, que é devido e exigível, só e uno, independentemente da pluralidade subjetiva”.[1]
  2. A solidariedade é compatível como todo gênero de obrigação, pouco importando sua natureza ou objeto.
  3. CIVIL. AUTOR RESIDENTE FORA DO BRASIL. CAUÇÃO. DISPENSA EXPRESSA. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. CONTRATO EM MOEDA ESTRANGEIRA. VARIAÇÃO CAMBIAL. 1. A lei efetivamente obriga a prestação de caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, em se tratando de autor estrangeiro, residente fora do Brasil. Uma vez, no entanto, expressamente dispensada a caução e conformando-se a parte com a decisão, dela não recorrendo, o tema não pode mais ser agitado no especial por força da preclusão temporal. 2. No caso de responsabilidade solidária, o entendimento pretoriano é no sentido de não haver litisconsórcio necessário, facultado ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis. 3. É válida a contratação em moeda estrangeira desde que o pagamento se efetive pela conversão na moeda nacional. A legislação visa coibir não a celebração do contrato em moeda estrangeira, mas que se estipule o pagamento em valor diverso daquele com curso forçado no território nacional. 4. Variação cambial não constitui, a rigor, correção monetária, ‘mas expressão do principal devido’. 5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso especial não conhecido” (STJ, 4ª T., REsp nº 848424-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 7.8.2008).

[1]– Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, p. 89.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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