Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas(1):
I – os menores de dezesseis anos;
II – (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III – (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV – o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V – os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
§ 1o Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
§ 2o A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)