Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.(1)
- Ajuizada demanda judicial voltada à exigência da prestação por um dos credores, o devedor não poderá mais efetuar o pagamento para nenhum dos demais cocredores. Opera-se aí o que se denomina de prevenção judicial. Note-se que tal restrição não se aplica a medidas preparatórias à demanda judicial, como, por exemplo, o envio de notificação judicial ou extrajudicial de cobrança da prestação. A finalidade do dispositivo é beneficiar, justamente, aquele credor que tomou a iniciativa de assumir os custos com a busca da solutio judicialmente. Caso cesse a prevenção judicial, pelo término da relação processual (extinção do processo sem resolução de mérito ou improcedência da demanda), mas ainda assim persista a dívida, todos os credores solidários voltam a poder exigir o cumprimento da obrigação pelo devedor.