Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.(1)
- No caso de perecimento do bem ou impossibilidade da prestação sem culpa do devedor, a obrigação resolve-se e todos retornam ao status quo ante. Havendo culpa de todos, a prestação devida sub-roga-se em perdas e danos, mas o vínculo de solidariedade se mantém. Caso a culpa pela impossibilidade decorra de apenas um dos devedores, a solidariedade passiva se mantém e o devedor culpado responde pelo importe referente às perdas e danos acarretadas ao credor. Havendo culpa de mais de um, mas não de todos, há solidariedade entre os culpados (CC, art. 942, parág. único).