Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.(1)
- Livre disposição dos bens públicos dominicais. Estando livres de qualquer destinação específica, pode a administração pública fazer desses bens o uso que melhor lhe aprouver, inclusive dispondo desses bens, como se fossem bens particulares. Para tanto, deve apenas observar as exigências legais para a prática desses atos de disposição (CF, art. 37, inc. XXI, lei n. 8.666/93).