Artigo 101

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Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.(1)


  1. Livre disposição dos bens públicos dominicais. Estando livres de qualquer destinação específica, pode a administração pública fazer desses bens o uso que melhor lhe aprouver, inclusive dispondo desses bens, como se fossem bens particulares. Para tanto, deve apenas observar as exigências legais para a prática desses atos de disposição (CF, art. 37, inc. XXI, lei n. 8.666/93).
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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