Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.(1) (2)
- Os herdeiros do credor solidário não assumem a mesma condição do sucedido na relação obrigacional no que toca à solidariedade. Assim, eles não poderão exigir, individualmente, o cumprimento integral da prestação do devedor, exceto se se tratar de obrigação indivisível, hipótese em que se aplicará o disposto no artigo 260 do Código Civil. Os herdeiros do credor solidário poderão cobrar o devedor apenas e tão somente da porção que lhes cabe na prestação. Para que exijam a dívida integralmente, deverão estar em conjunto, formando apenas um corpo credor.
- “Falecendo o locador, a locação transmite-se aos herdeiros. O coerdeiro só tem o direito de exigir e, conseqüentemente, só pode dar quitação da cota do aluguel correspondente ao seu quinhão hereditário” (IITACPSP, 5ª Câm., Apel. nº 519769, Rel. Juiz Pereira Calças, j. 4.12.2007).